Comunicação Eletrónica de Inventários – FAQ

1. Quem terá de comunicar o inventário?

As pessoas singulares ou coletivas, que tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território português, que disponham de contabilidade organizada e estejam obrigadas à elaboração de inventário.[symple_spacing size=”20″]

2. Quem fica dispensado da obrigação de comunicação do inventário?

As pessoas atrás referidas, cujo volume de negócios do exercício anterior ao da referida comunicação não exceda o montante de 100.000 euros.[symple_spacing size=”20″]

3. O que deve ser comunicado?

Deve ser comunicado o inventário respeitante ao último dia do exercício/período anterior. De acordo com o Documento de Comunicação do Inventário de Existências à AT a informação do produto a incluir no ficheiro será:

  • Tipo: Categoria do Produto;
  • Identificador;
  • Descrição;
  • Código;
  • Quantidade;
  • Unidade.[symple_spacing size=”20″]

4. Qual o prazo para efetuar a comunicação eletrónica do inventário?

O prazo normal para efetuar a comunicação eletrónica do inventário será até 31 de janeiro do ano seguinte. No entanto, as pessoas coletivas ou singulares que adotem um período de tributação diferente do ano civil, a comunicação deverá ser efetuada até ao final do primeiro mês seguinte ao termo desse período. [symple_spacing size=”20″]

5. Como deve ser comunicado o ficheiro do inventário?

A comunicação deve ser efetuada por transmissão eletrónica de dados, através de ficheiro com características e estrutura a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças. Contudo, de acordo com o Documento “Comunicação do Inventário de Existências à AT” publicado pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), a comunicação pode assumir uma de duas formas:

  • Ficheiro em formato de texto;
  • Ficheiro em formato xml.[symple_spacing size=”20″]

6. Quando é que a obrigatoriedade de comunicação de inventários entra em vigor?

Os sujeitos passivos terão de comunicar à AT, os inventários relativos ao período de 2014, até 31 de janeiro de 2015.[symple_spacing size=”20″]

7. A nossa empresa preenche as condições para efetuar obrigatoriamente a comunicação do ficheiro de inventários, no entanto, não restou qualquer inventário. Devemos mesmo assim efetuar a comunicação?

De acordo com o documento “Comunicação do Inventário de Existências à AT”, as empresas sem existências obrigadas por Lei a comunicar o inventário, declararão no portal e-fatura que não têm existências. Não precisam, portanto, de construir ficheiro vazio.[symple_spacing size=”20″]

8. A minha tabela de artigos inclui artigos com quantidades existentes em stock e artigos sem qualquer existência. Neste caso devo comunicar toda a tabela de artigos?

De acordo com o documento “Comunicação de Inventário de Existências à AT”, os artigos que na data do inventário não existem em stock  (estão esgotados, por ex.), não devem constar dos ficheiros que são comunicados à AT. [symple_spacing size=”20″]

9. A nossa empresa tem dois armazéns, em cidades diferentes, devemos efetuar a comunicação do um ficheiro ou dois ficheiros de inventários?

Salvo outro entendimento, a comunicação de ficheiro de inventários deverá ser única, isto é, corresponder à totalidade do inventário da empresa mesmo que esteja localizado em armazéns diferentes.[symple_spacing size=”20″]

10. Quais os passos a seguir para preparar o processo de comunicação de ficheiro de inventários?

Apenas a título de sugestão o processo de comunicação de ficheiro de inventários incluirá os seguintes passos:

  • Contagem e controlo físico do inventário;
  • Verificação do inventário existente na aplicação;
  • Registo de eventuais regularizações;
  • Emissão do ficheiro de inventários;
  • Comunicação do ficheiro de inventários à AT.[symple_spacing size=”20″]

11. Se for detetado um erro no ficheiro de inventário enviado à AT podemos substituir o ficheiro?

A documentação atualmente disponível não nos permite responder a esta questão.[symple_spacing size=”20″]