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Nova Legislação referente à RAL – Resolução Alternativa de Litígios

Foi publicada a Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo. A Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, é aplicável aos procedimentos de resolução extrajudicial de litígios nacionais e transfronteiriços promovidos por uma entidade de resolução alternativa de litígios (RAL), quando os mesmos sejam iniciados por um consumidor contra um fornecedor de bens ou prestador de serviços e respeitem a obrigações contratuais resultantes de contratos de compra e venda ou de prestação de serviços, celebrados entre fornecedor de bens ou prestador de serviços estabelecidos e consumidores residentes em Portugal e na União Europeia. O artigo 18º, com a epígrafe “Deveres de informação dos fornecedores de bens ou prestadores de serviços”, cria obrigações novas para as empresas prestadoras de bens ou de serviços.[symple_spacing size=”15″] Quem se encontra abrangido por estas novas obrigações?

  • Todas as pessoas singulares ou coletivas (empresas e empresários em nome individual);
  • Que exerçam uma atividade económica: comercial, industrial, artesanal ou profissional;
  • Mesmo que não tenham estabelecimento comercial, e apenas vendam bens ou prestem serviços através da Internet;
  • Essa a sua atividade não seja exclusivamente serviços de interesse geral sem contrapartida económica, serviços de saúde e serviços públicos de ensino complementar ou superior;
  • Os destinatários dos seus bens ou serviços sejam consumidores.[symple_spacing size=”10″]

resolução alternativa litigios[symple_spacing size=”10″] Analise a necessidade da colocação de informação nas suas faturas ou estabelecimento: “Segundo esta Lei, e em termos práticos, qualquer pessoa singular ou colectiva que exerça uma atividade económica, cujos destinatários de bens ou serviços sejam consumidores deverá:

  1. Informar qual a entidade reguladora (RAL) disponível para dirimir litígios de consumo.
  2. Essa informação deverá ser prestada de forma clara, compreensível e adequada e serem facilmente visível pelos consumidores: no site da Internet, nos contratos de compra e venda de prestação de serviços, num letreiro afixado na parede ou aposto no balcão de venda ou em alternativa, na fatura ou recibo entregue ao consumidor.
  3. A informação deve conter a designação da entidade RAL e o respectivo site da Internet, podendo também constar a morada e os contactos telefónicos da mesma.

A violação do artigo 18º constitui contra-ordenação punível com coima de 500€ a 5000€, no caso de pessoas singulares, e de 5000€ a 25000€, no caso de pessoas coletivas. A partir de dia 23 de Março esta informação deverá estar disponível ao consumidor.”[symple_spacing size=”20″]